Processo 0011603-49.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011603-49.2025.5.03.0143 AUTOR: DANIELA MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f824d0 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011603-49.2025.5.03.0143 I – RELATÓRIO DANIELA MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$75.600,00, para fins de alçada. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido através da decisão id.3b6874e. Defesa da ré no id.cc20112, com documentos, na qual propugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id.e851071. Através da petição de id.67b7b6a a autora requereu a juntada de prova emprestada. Na audiência realizada em 06/05/2025 foi concedida à reclamada o prazo de 05 dias para vista da prova emprestada juntada pela parte autora. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 15/05/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento. É o relatório. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 10/05/2010, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). Tese de Repercussão Geral nº 23, decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c artigo 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal). Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A reclamante informa o ajuizamento de uma Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional (Proc. 0011293-72.2022.5.03.0038) em 04/11/2022, visando interromper o lapso prescricional para discutir o pagamento do intervalo do repouso do digitador. Requer que esta data seja considerada marco prescricional. Pois bem. No caso, verifico a existência da ação de protesto judicial nº 00111293.72.2022.5.03.0038, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF, aos 04/11/2022, a fim de interromper a prescrição dos créditos trabalhistas…
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