Processo 0011604-12.2024.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011604-12.2024.5.15.0086 RECORRENTE: MARIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53f1f2 proferida nos autos. ROT 0011604-12.2024.5.15.0086 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: MARIO CESAR RIBEIRO DE CARVALHO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id b4ef3e7; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 6a8e0f1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão entendeu que, quanto ao intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante, por exercer atividade externa, comprovar a alegada supressão ou redução do período de descanso, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de qualquer peculiaridade que impedisse sua fruição regular, motivo pelo qual foi mantido o reconhecimento de que o intervalo era regularmente usufruído. O Eg. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653-03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR-101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707-96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.