Processo 0011604-17.2023.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011604-17.2023.5.18.0004 RECORRENTE: SEBASTIAO CAMARGO ELEUTERIO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEBASTIAO CAMARGO ELEUTERIO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011604-17.2023.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : SEBASTIÃO CAMARGO ELEUTÉRIO ADVOGADO : PAULO KATSUMI FUGI EMBARGADO : TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO : MARCELO MORAES MARTINS EMBARGADO : R & M PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : MARCELO MORAES MARTINS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante afirmando omissão, contradição obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição e obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há erro material no horário final da jornada de trabalho. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. 4. Há omissão no julgado quanto ao tempo de espera. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos do reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 1880/1887) alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão (fls. 1729/1759). As reclamadas contra-arrazoaram (fls. 1892/1896). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. TERMO FINAL DA JORNADA. O reclamante embargou de declaração dizendo que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão que compromete diretamente a fase de liquidação, na medida em que não fixou o horário de término da jornada de trabalho do Embargante.". (fl. 1880). Disse que "o v. acórdão consignou expressamente que os 'termos inicial e final' da jornada estariam fixados 'às 5h30', ou seja, atribuiu o mesmo horário (5h30) tanto ao marco inicial quanto ao marco final da jornada de trabalho, o que data vênia, seria logicamente inviável e evidencia patente omissão no comando decisório.". (fl. 1881). Requereu: "Diante da ausência de fixação do horário de término da jornada, impõe-se o suprimento da omissão para que este E. Tribunal explicite, de forma expressa e inequívoca, o horário de início e o horário de término da jornada de trabalho fixada, de modo a viabilizar a correta e incontroversa apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença.". (fl. 1881). Com razão. Nos…
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