Processo 0011604-23.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011604-23.2025.5.15.0071 AUTOR: VALDICELIA GOMES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL SAO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d526991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO VALDICELIA GOMES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE LTDA,alegando que labora para o reclamado desde 21.12.2018 na função de técnica de enfermagem, com remuneração mensal no valor de R$ 4.751,24. Postulou a declaração de nulidade da alteração unilateral lesiva de sua jornada de trabalho, com a determinação da reclamada na manutenção da jornada em período noturno, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.567,11. Juntou documentos. Realizada audiência una (ata id nº f3925e7), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Alteração unilateral lesiva da jornada de trabalho A autora aduziu na inicial que ingressou na reclamada em 21.12.2018 na função de técnica de enfermagem, laborando exclusivamente no período noturno, das 19h00 às 7h00, na escala 12x36. Afirma que após vários anos trabalhando no período noturno foi surpreendida pela ré, com a notícia de que iria ser transferida para o período diurno em agosto de 2025, com jornada laboral de 6 horas diárias, o que lhe acarretou prejuízo financeiro imediato pela supressão do adicional noturno, além de comprometer severamente sua rotina familiar, impedindo-a de prestar assistência a sua neta menor de idade, a qual fica sob sua responsabilidade no período diurno. Em consequência, alega que tal mudança constitui alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT. Pleiteia a manutenção de sua jornada no período noturno. A reclamada, em contrapartida, argumenta que a alteração do turno está inserida em se poder diretivo (jus variandi), alegando que a mudança foi motivada para melhor organização interna dos trabalhos, além de possuir previsão em contrato de trabalho. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a alteração de jornada restou incontroversa. O preposto da ré confirmou em depoimento pessoal que houve a modificação do período noturno para o diurno no ano de 2025, justificando-a atender necessidades operacionais de alocação de funcionários com mais experiência. Contudo, a autora relatou que desde o início de seu contrato de trabalho laborou em período noturno, ficando responsável pelos cuidados de sua neta no período diurno. Afirmou que é responsável por sua família. Esclareceu que não teve escolha na mudança de horário de trabalho, sendo uma imposição dos seus superiores hierárquicos. Informou que a mudança imposta foi prejudicial em sua rotina familiar. Embora a alteração do turno noturno para o diurno seja admitida como medida, em tese, favorável à saúde do trabalhador, tal entendimento não é absoluto e deve ser confrontado com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, esculpido no artigo 468 da CLT. No caso dos autos, a prova oral e documental…
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