Processo 0011604-52.2021.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0011604-52.2021.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0011604-52.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA XAVIER REQUERIDO: FABIOLA XAVIER VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição movida por MARIA APARECIDA XAVIER em face de sua genitora FABIOLA XAVIER VIEIRA ao fundamento, em síntese, de que a mesma está impossibilitada de expressar sua vontade e realizar atos da vida civil em decorrência de ser portadora de desregulação de humor e psicose do tipo esquizofrenia. Despacho de fls. 34/35 determinando a intimação da autora para emendar a inicial. Petitórios de fls. 36 e 40/41 encartando aos autos novos documentos e prestando esclarecimentos. Decisão de fls. 46/46-verso deferindo a curatela provisória. Despacho de fl. 60 designando audiência de entrevista. A audiência de entrevista ocorreu no dia 23 de agosto de 2022, conforme termo de fl. 69. Por meio do petitório de fl. 71, a autora pugnou pela renovação da curatela. Decisão de fl. 74 deferindo a renovação da curatela provisória. Logo após, os autos foram digitalizados/virtualizados e encontra-se tramitando perante o sistema do Pje. Decisão de id. n° 26037543, efetuando a correção de erro material. Despacho de id. n° 29494050, determinando a remessa dos autos a Defensoria Pública para atuação como curador(a) especial. A autora, através do petitório de id. n° 33331578, pugnou pela renovação da curatela. A curadora especial apresentou contestação, ao id. n° 33599822, pugnando pela negativa geral dos termos da exordial. A requerente, por meio da petição de id. n° 33688696, pugnou novamente pela renovação da curatela. Decisão de id. n° 35321579 deferindo a curatela provisória. Por meio da petição de id. n° 45907183, a parte autora pugnou pela dilação do prazo para apresentação de prestação de contas. A autora, através da petição de id. n° 45907188, pugnou pela renovação da curatela. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 46171941, opinou favorável a concessão da curatela provisória. Despacho proferido no ID 46665259, no qual este Juízo nomeou, por mais 06 (seis) meses, a Sra. MARIA APARECIDA XAVIER, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, como curadora provisória da requerida FABIOLA XAVIER VIEIRA, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifiquei que, mesmo após diversas prorrogações e concessões de prazo, a parte autora não comprovou o ajuizamento da ação de prestação de contas. Assim, por enquanto, INDEFIRO o requerimento de renovação da curatela provisória. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a prestação de contas perante este Juízo quanto à sua administração, por meio de planilha contábil, separada mês a mês, em autos apartados, demonstrando os valores correspondentes às receitas e despesas havidas no período em que exerceu o múnus, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os comprovantes de rendimentos da curatelanda, a fim de possibilitar a análise da hipossuficiência alegada, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Criminal para apuração de eventuais ilícitos penais contra o patrimônio do incapaz. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO

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