Processo 0011604-52.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011604-52.2024.5.15.0105 AUTOR: ADRIANO APARECIDO FERREIRA RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8be48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011604-52.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: ADRIANO APARECIDO FERREIRA RECLAMADA: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 147.294,49. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Embora devidamente citada, a reclamada não compareceu na audiência designada ou apresentou contestação. Foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 294 do pdf). Produzidas provas periciais (ID. 7ad43f0 e ID. dad282a). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 13/09/2024. Tendo em vista o prazo de vigência do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada. Doença ocupacional A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 09/11/2021 a 10/09/2024, na função de operador de centro de usinagem com comando numérico (CTPS – fl. 21 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa. A parte reclamante entende que foi acometida por doença ocupacional e persegue reparações pelos danos sofridos, reputando que a reclamada possui responsabilidade civil. Na lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro (21ª. Ed., v. 7, p. 35): (...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. A conclusão da existência ou não de responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar impõe a compreensão dos seguintes pilares fundamentais: as diversas espécies de dano, o nexo causal ou concausal, a culpa…
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