Processo 0011605-05.2023.5.18.0003

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011605-05.2023.5.18.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011605-05.2023.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: PRAMOV COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 547cc0d proferido nos autos. DESPACHO     O sindicato-autor peticiona #id:83dbdce aduzindo, em síntese, que, diante o indeferimento do IDPJ, requer utilização do Sistema SNIPER, reiteração do bloqueio SISBAJUD, na modalidade Teimosinha e bloqueio de faturamento da empresa. Pois bem. Inicialmente, informo à exequente que, em verdade, não houve indeferimento do IDPJ, mas sim determinação no despacho #id:4d13eeb para que fosse expedido ofício à JUCEG requerendo a juntada do quadro societário e demais alterações contratuais da executada PRAMOV COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ: 08.595.964/0001-31, devidamente cumprido conforme #id:aa08da9, pelo que a exequente, em posse de tais documentos, deveria ter requerido o que entende de direito. Ademais, informo ao exequente, desde já, que a consulta Teimosinha via SAB não possui prazo, sendo repetida até a integral satisfação do feito, mesmo que os autos estejam sobrestados, e os executados já estão cadastrados, conforme #id:41010f0, portanto, resta indeferido neste particular. Ainda, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa devedora, face a sua inespecificidade. A penhora de faturamento de estabelecimento, prevista nos artigos 866 e seguintes do CPC, pressupõe a ingerência do Juízo de execução na direção da empresa, por intermédio de administrador por ele nomeado, observadas as diversas formalidades, v. g., apresentação de plano de gestão, prestação de contas. A mera intimação para que a executada deposite em juízo, mensalmente, parte do seu faturamento é inócua, haja vista que o descumprimento da determinação só acarretaria a retomada da execução ao status quo. Não há comprovação de que há relevante faturamento não abarcado pela pesquisa SISBAJUD, já acionado em face da empresa devedora, bem como que, conforme certidão #id:253ffb0, a empresa sequer é domiciliada no endereço de cadastro, tendo, possivelmente, encerrado suas atividades. Por fim, defiro o requerimento de consulta SNIPER. À Secretaria para cumprimento. Após a resposta, dê-se vista ao exequente, no prazo de 15 dias, e, desde já, determino a remessa ao Sobrestamento do processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), conforme artigo 93, parágrafo único, do PGC, assim que decorrido o prazo para manifestação do exequente, pelo período máximo de dois anos (prazo legal fixado para ocorrência de prescrição intercorrente), considerando a intimação #id:0561446. Intimação automática às partes com a publicação no DJEN.   GOIANIA/GO, 13 de maio de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS

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