Processo 0011605-19.2023.5.15.0090

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011605-19.2023.5.15.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011605-19.2023.5.15.0090 RECORRENTE: LEANDRO AMADEU DE ARAUJO RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6884cbd proferida nos autos. ROT 0011605-19.2023.5.15.0090 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO AMADEU DE ARAUJO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANA DO VALLE DE PAULA (SP379456) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANA DO VALLE DE PAULA (SP379456) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO AMADEU DE ARAUJO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: LEANDRO AMADEU DE ARAUJO Ids 3f8aa34, 4ac3796 e 429c219: Anotem-se.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 31863af; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 56aec90). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU, SUCESSIVAMENTE, DE FINANCIÁRIO -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS OU DOS FINANCIARIOS –ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT–HORAS EXTRAS E REFLEXOS Consignou o v. acórdão: A decisão não merece reforma. O reclamante foi admitido em 1/3/2021 para exercer a função de agente comercial, tendo laborado até 5/1/2022, quando foi imotivadamente dispensado. Em conformidade com o seu Estatuto, a reclamada possui como objeto social as seguintes atividades (fl. 653): "(i) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartão de débito; (l) correspondente bancário; e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento. (ii) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas (...), de interesse da Companhia; e (iv) participação…

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