Processo 0011605-95.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011605-95.2025.5.15.0042 AUTOR: ROBSON SANTOS DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f9997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011605-95.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ROBSON SANTOS DE SOUZA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBSON SANTOS DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 211.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 01/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 01/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 01/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias ao argumento de que as parcelas variáveis não compuseram a base de cálculo para fins de pagamento. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. A análise das fichas financeiras (fls. 453/483) revela que o reclamante recebia parte da remuneração fixa (salário) e parte da remuneração variável (horas extras, adicional noturno, integração de DSR e gratificação de função). Assim, a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias deve ser apurada pela soma do valor do último salário e da média aritmética simples, relativamente a todas as verbas salariais variáveis dos últimos doze meses. Com efeito, ao contrário do que sugere o autor, a análise do TRCT (Id 97385f9) comprova que a reclamada utilizou a correta base de cálculo para fins rescisórios, razão pela qual, também considerando que o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido em audiência (Id 62d9e3a) para tal finalidade, não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. 3. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada se defende alegando que, até 30/06/2021, o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, assim como o adicional noturno. Aduz, ainda, que, a partir de 01/07/2021, o reclamante “exerceu função de chefia, se enquadrando na exceção prevista…
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