Processo 0011606-66.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011606-66.2023.5.03.0048 AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES RÉU: METODO PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02582c proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011606-66.2023.5.03.0048 Aos 14 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCO ANTONIO ALVES em face de MÉTODO PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCO ANTONIO ALVES ajuizou reclamatória trabalhista em face de MÉTODO PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LIMITADA, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$126.926,99. Apresentou procuração e documentos. Defesa pela reclamada (fls. 112/122, ID. 068aa9e), na qual arguiu inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 374/384, ID. 7cb2406). Audiência de instrução realizada (fls. 399/403, ID. 40ad5cc), com depoimentos pessoais da reclamante e do preposto, e oitiva de duas testemunhas. Audiência de encerramento (fl. 408, ID. 4a8da88). Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. PROTESTOS DA RECLAMADA A reclamada apresentou protestos contra a decisão deste magistrado que acolheu a contradita apresentada em face da testemunha Paulo César da Silva, a qual foi contraditada pelo reclamante ao fundamento de exercício de cargo de confiança. Inquirida, a testemunha Baltazar Messias da Silva afirmou que Paulo César era supervisor, que dispensava o pessoal, inclusive foi ele quem contratou e também dispensou o depoente (fl. 401). Como fundamentado na ocasião, considerando a posição ocupada pela testemunha dentro da empresa e da quantidade de empregados a ele subordinados, além do que foi dito pela testemunha Baltazar, mantenho o acolhimento da contradita. INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 16.10.2023, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 16.10.2018, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. PAGAMENTO EXTRAFOLHA Em seu depoimento pessoal (fl. 399, ID. 40ad5cc), o autor alegou que: “a produção não vinha no holerite; era encarregado; o valor da produção era de R$1.000,00; recebia desde o começo; pagavam em duas…
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