Processo 0011606-75.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011606-75.2025.5.03.0087 AUTOR: TAMARA CAROLINA DOS SANTOS MORAES CARVALHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d1be2f proferida nos autos. Aos 06 (seis) dias do mês de junho de 2026, às 11h14, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por TAMARA CAROLINA DOS SANTOS MORAES CARVALHO em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório TAMARA CAROLINA DOS SANTOS MORAES CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 17/10/2025, a presente ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$673.967,74 (seiscentos e setenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 200/233, oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. A reclamante apresentou réplica (fls. 1383/1393). Na audiência de instrução (ata, fls. 1400/1403), foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da reclamada, sendo ouvidas, em seguida, duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao período de 08/05/2018, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 17/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, quanto à forma e ao conteúdo, sustentando que seriam imprestáveis aos fins colimados. Todavia, as impugnações foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação específica de vícios formais concretos aptos a comprometer a autenticidade, a validade ou a eficácia probatória dos documentos apresentados, nos termos do art. 389 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Registre-se, ainda, que eventual controvérsia quanto ao conteúdo dos documentos e à sua aptidão para comprovar os fatos alegados pelas partes será oportunamente apreciada pelo Juízo, por ocasião do exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Nada a prover. 3 - Da impugnação de valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no…
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