Processo 0011606-84.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0011606-84.2025.5.03.0084 AUTOR: VERONICA FERREIRA DE SOUZA RÉU: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ec937 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0011606-84.2025.5.03.0084 Em 16/06/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: VERÔNICA FERREIRA DE SOUZA, reclamante(s), IFLA FACILITIES TERCEIRIZAÇÃO LTDA, reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação Questões de mérito 1 - Adicional de insalubridade Requer a autora o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e suas repercussões, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, mantinha contato com produtos químicos. Pois bem. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o sr. perito que: “6.12 – AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 / ANEXO 14 CONSTATAÇÃO: Mediante a avaliação qualitativa in loco e a análise da documentação acostada aos autos, constatou-se que a Reclamante executava, de forma habitual e sistemática, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e o manejo de resíduos sólidos. O escopo laboral compreendia a responsabilidade pela manutenção de 13 (treze) unidades sanitárias, distribuídas entre masculino e feminino em dois setores distintos, totalizando aproximadamente 33 (trinta e três) peças sanitárias (vasos), 09 mictórios, box de chuveiro e vestiários. (...) A análise técnica da ficha de controle de entrega de EPIs (Id. a33a679) evidencia a ineficácia das medidas de proteção individual adotadas. Constatou-se o fornecimento de apenas duas entregas de luva, óculos e bota de PVC, sendo a máscara apenas uma entrega e sem evidência do fornecimento do avental impermeável ao longo de todo o período contratual (10 meses), ignorando-se a vida útil e a saturação natural destes equipamentos frente aos possíveis riscos biológicos. Diante da ausência de regularidade na reposição e da consequente não neutralização da nocividade, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15. (grifei) (...) “10-CONCLUSÃO RESTOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) nas atividades realizadas pela Autora, conforme item “6” deste laudo técnico pericial, por todo o período laboral, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 15, dada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego”. (grifei) A reclamada, embora tenham apresentado impugnação ao laudo técnico (id. 016dff7), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, que foram mantidas nos esclarecimentos prestados pelo expert. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), considerado o valor do salário mínimo vigente à época, por todo o período do contrato de trabalho. 2 - Danos morais Alega a autora que sofreu grande abalo psicológico, em razão de seu superior hierárquico não a mudar de setor, eis que possuía problema na coluna e…
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