Processo 0011607-07.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011607-07.2024.5.15.0105 AUTOR: PAULO CLEMENTINO DOS SANTOS RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607f9f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº. 0011607-07.2024.5.15.0105 Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. cd7db0b) em face da sentença proferida, alegando que nela há omissão. Intimada (fl. 265 do pdf), a parte contrária se manifestou (ID. 092a6e4). É, em síntese, o relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, uma vez que tempestivos. Ademais, regular a representação processual da parte embargante. Com razão a parte autora quanto ao erro material. Onde se lê “de 16/08/2023 a 02/06/2024” leia-se “de “16/08/2023 a 07/06/2024”. No mais, os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rediscussão do julgado, transformando-o num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas relações jurídicas. O que pretende a embargante, por meio dos presentes embargos declaratórios, é rediscutir aquilo que já foi apreciado. Os embargos de declaração não têm efeito infringente e não se prestam a mudar a opinião do julgador quanto à análise da prova. O juiz não é obrigado a rebater argumento por argumento da parte. Cabe ao magistrado fundamentar a sua decisão, na forma do artigo 832 da CLT. Por possuir regra própria, o art. 489 do CPC, em princípio, nem sequer se aplica ao processo do trabalho. Contudo, ainda que este fosse aplicável, ressalto que seu inciso IV não exige que a fundamentação da sentença seja exauriente, porquanto seu §3º estabelece que a sentença deve ser interpretada em seu conjunto. Ainda que o embargante pretenda atravessar recurso ordinário, desnecessário o pré-questionamento de qualquer matéria, tendo em vista a ampla devolução da matéria ao E. TRT, na forma do art. 1.013 do CPC. Os fundamentos pertinentes para os entendimentos adotados foram devidamente externados. Dispositivo Diante do exposto, decido: conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração de PAULO CLEMENTINO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
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