Processo 0011607-23.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011607-23.2025.5.03.0164 AUTOR: LINCOLN DA SILVA BONIFACIO RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6064ebf proferida nos autos. I – RELATÓRIO LINCOLN DA SILVA BONIFÁCIO ajuizou ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI LTDA (1ª reclamada) e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA (2ª reclamada), relatando, em síntese: que foi admitido em 04/05/2018 na função de porteiro, percebendo como último salário o valor de R$ 2.134,83; que laborava em escala 12x36, das 06h15 às 19h15, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que sua jornada era habitualmente prorrogada; que foi coagido a pedir demissão em 11/06/2025 em razão do não pagamento de horas extras. Requereu a desconstituição da jornada 12x36 com pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos; subsidiariamente, horas extras excedentes da 12ª diária; o pagamento integral do intervalo intrajornada; a nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa sem justa causa e pagamento das respectivas verbas rescisórias; subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de pedido de demissão; FGTS de todo o período; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 213.273,13. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação ID. 28ce5a6, na qual suscitou preliminares de limitação do valor dos pedidos, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva da segunda ré, bem como arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da escala 12x36 pactuada com fulcro no art. 59-A da CLT, refutou a alegação de supressão de intervalo intrajornada, sustentando que os cartões de ponto espelham a real jornada cumprida pelo obreiro, e impugnou a pretensão de nulidade do pedido de demissão, argumentando que o desligamento decorreu de vontade espontânea do autor, estando devidamente quitadas as verbas rescisórias, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos. A segunda reclamada apresentou contestação (ID. 88df1be), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, destacando a ausência de relação jurídica direta com o reclamante, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, negou qualquer responsabilidade subsidiária, alegando a licitude do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, a inexistência de subordinação direta entre seus prepostos e o obreiro, e a idoneidade financeira da prestadora de serviços, pugnando, ao final, pela exclusão da lide ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos em relação à segunda reclamada. Na audiência inicial realizada no dia 10/11/2025 (ID. 080160c), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. 51f9ac7). Na audiência de instrução realizada no dia 15/04/2026 (ata de ID. ad69781), colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da 1ª reclamada. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. …
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