Processo 0011607-29.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011607-29.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0011607-29.2025.5.03.0065 AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS RÉU: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f47874 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO O segundo reclamado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente lide. A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, levando-se em conta as alegações feitas pela parte autora. Na hipótese, a alegação de ser o segundo reclamado o beneficiário dos serviços do reclamante é suficiente para torná-lo parte legítima para a demanda. A procedência do pedido relativo à responsabilidade subsidiária, por sua vez, é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A Reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados pela parte Autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de mérito. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A petição inicial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação de valores. Não há ausência de critérios e falta de razoabilidade, bem como inexiste vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora na inicial, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente 16, do E. TRT da 3ª Região e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito a preliminar de impugnação aos valores e registro que as parcelas eventualmente deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante, conforme CTPS (fls. 15), foi contratada em 09/08/2021 como auxiliar de limpeza, com término do contrato em 02/09/2025 ( TRCT - fls. 473). Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, bem como seus reflexos, sob a alegação de que laborava em ambiente insalubre, com a limpeza de banheiros de uso coletivo. Requereu, ainda, a entrega do PPP. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito descrito as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pelo reclamante em sua função, apresentando as seguintes conclusões: “RAMO DE ATIVIDADES DA RECLAMADA: Prestação de Serviços. SETOR(ES) DE TRABALHO DA RECLAMANTE: Manutenção de Vagões Locomotivas Estação VLI. Informações Reclamante: solicitado(a) a declarar todas as suas atividades, respondeu: que exerceu as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e as atividades,durante…

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