Processo 0011607-47.2016.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011607-47.2016.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI ROT 0011607-47.2016.5.15.0053 RECORRENTE: SIND EMP PREST SERV TELECOM TELEAT SISTEMAS REDES TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH EQUIPTOS COMPON INCLUINDO INSTAL MANUT DO ESTADO SAO PAULO (SITESP) E OUTROS (2) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ebe44 proferida nos autos. ROT 0011607-47.2016.5.15.0053 - Seção de Dissídios Coletivos Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMP PREST SERV TELECOM TELEAT SISTEMAS REDES TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH EQUIPTOS COMPON INCLUINDO INSTAL MANUT DO ESTADO SAO PAULO (SITESP) JULIO CAIO CALEJON STUMPF (SP171319) Recorrido:   Advogado(s):   SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP ANTONIO ROSELLA (SP33792) RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP162813) A decisão de admissibilidade de id. 8dd9477 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pelo MPT, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. A C. 3ª Turma do E. TST julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 1b8e2ba): "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a publicação do acórdão regional, determinar sua republicação, com a inserção dos fundamentos do voto vencido, e a restituição às partes do prazo para interposição do recurso que entenderem cabível. Fica prejudicado o exame das demais matérias veiculadas no Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho." Cumprida a determinação por este Regional (certidão de id. a585311), o reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 0afc565), que será analisado a seguir. RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 4b9c426; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0afc565). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de…

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