Processo 0011607-68.2025.5.15.0041

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011607-68.2025.5.15.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011607-68.2025.5.15.0041 AUTOR: CARLOS DANIEL CARVALHO OLINA RÉU: ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1650f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, a MM Vara do Trabalho da Itapetininga, na reclamação 0011607-68.2025.5.15.0041 proposta por CARLOS DANIEL CARVALHO OLINA em face de ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, decide  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a reclamada nas seguintes parcelas: - Salário família; - Cesta básica; Deferida Justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$60,00 calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 3.000,00. Na apuração dos valores das parcelas deferidas, na fase de liquidação de sentença, por cálculos, deverão ser observados todos os critérios, limitações e restrições nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI1 do TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 515, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Dê ciência às partes. Nada mais. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITABOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRA LTDA

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