Processo 0011608-41.2011.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011608-41.2011.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011608-41.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JADIR MOREIRA LAGE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A decisão do ID 74680590 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela executada (ID 63755279) e, nos termos do requerimento do exequente (ID 64934030), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para carrear aos autos planilha atualizada do débito para que seja feito o bloqueio da quantia devida pelo sistema SISBAJUD.” A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no ID 74839629. Dessa forma, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos no ID 74839629, no valor R$ 234.284,61 (Duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 1. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas. C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 2. Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 3. Cumpridas as determinações emanadas e…

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