Processo 0011608-45.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011608-45.2025.5.03.0087 AUTOR: FILIPE PEREIRA DE SOUZA RÉU: OFFICER INDUSTRIA QUIMICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625c077 proferida nos autos. Aos 14 (quatorze) dias do mês de maio de 2026, às 09h10, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por FILIPE PEREIRA DE SOUZA em face de OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório FILIPE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 17/10/2025, a presente ação trabalhista em face de em face de OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 74.656,06 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 88/102), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo reclamante e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 404/413). Laudo técnico de insalubridade às fls. 423/440. Decisão de encerramento da perícia médica às fls. 462/463. Designada audiência de instrução (ata, fls. 471/473), foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré e, em seguida, ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 01/10/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 17/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Questão de ordem. Perícia médica. Foi determinado o não prosseguimento da perícia médica por meio da decisão de fls. 462/463, sem que as partes tenham apresentado qualquer insurgência, operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria. Ressalte-se, ainda, que a perícia médica sequer chegou a ser realizada ou elaborada pela perita nomeada por este Juízo, tendo o seu prosseguimento sido obstado previamente pela decisão acima mencionada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 765 da CLT, compete ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do feito e à formação de seu convencimento. Tal prerrogativa, contudo, não se confunde com a produção de prova em substituição ao ônus processual atribuído às partes, sob pena de afronta às regras de distribuição do…
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