Processo 0011608-78.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011608-78.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011608-78.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4243c8f proferida nos autos. Precatório 04750/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 2a5edaf dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0011281-46.2016.5.03.0110, perante a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS, em 18/08/2016, em face de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG. Nos termos da r. sentença de Id b6401ca, os pedidos exordiais foram julgados improcedentes. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram julgados parcialmente procedentes e os embargos da reclamada foram julgados procedentes, vide Id a81cc48. Nos termos do v. acórdão de Id e818dec, foi conferido parcial provimento ao apelo interposto pela reclamante, havendo condenação de obrigações de pagar e de fazer. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (Id b3ea344). O Col. TST deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, que foi provido, conforme Id ec8e146. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 22/08/2023, conforme Id 4ac13a5. Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentar os cálculos de liquidação, Id a13f893. A exequente apresentou cálculos no Id 6cd5fa9. Intimada, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, Id 025edcf e seguintes. Os autos foram encaminhados a SECJ, que após a juntada de documentos, elaborou os cálculos, Id 4aeee7e. As partes foram intimadas, nos termos do art. 879, §2º da CLT, Id 14095fb. A executada interpôs agravo de petição, que não foi recebido pelo juízo, conforme decisão de Id 8009c3d. O juízo determinou a restituição de depósitos recursais e das custas, Id fe7e0c9. A exequente impugnou os cálculos, Id 155bf9c. A executada opôs embargos de declaração, que foi recebido como simples petição pelo juízo, vide Id 1469ce4. A executada interpôs agravo de instrumento, Id 3372889. A SECJ manifestou-se acerca da impugnação da exequente, ratificando os cálculos já apresentados, conforme Id 0a09d94. Nos termos do v. acórdão de Id 2ec0329, foi conferido provimento ao agravo de instrumento da executada para dar seguimento ao agravo de petição, que foi conhecido e julgado parcialmente procedente. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela executada (Id 58e0ed5) e foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista (Id 19ca299). Intimada, a executada manifestou concordância com os cálculos, Id 0e8deb2. Nos termos da r. decisão de Id d0c0aad, os cálculos foram homologados. O ente público foi citado nos termos do art. 910 do CPC, e a exequente também foi intimada. A exequente manifestou ciência da homologação, Id f409a9a. Foi determinada a expedição…

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