Processo 0011608-90.2024.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011608-90.2024.5.03.0148 AUTOR: GERALDO LIMA GONCALVES RÉU: ARCELORMITTAL BIOFLORESTAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0df81a proferida nos autos. SENTENÇA GERALDO LIMA GONÇALVES ajuizou Ação Trabalhista em face de ARCELORMITTAL BIOFLORESTAS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 375.711,00. O autor juntou procuração à fl. 92 (ID 6070413). Conforme ata de fls. 1550/1551 (ID 80a87c9), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, em que impugnou, um a um, os pedidos da exordial. A ré juntou procuração, às fls. 126/128 (ID 363c34b), e substabelecimento, à fl. 129 (ID 9414cc7), e preposição, às fls. 1561 (ID f19a35b), 1684 (ID 67b5c6e) e 1806 (ID cfc0e16). Realizou-se perícia médica, com laudo, às fls. 1595/1634 (ID d3d84c6), e esclarecimentos, às fls. 1658/1659 (ID 9eac47f). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de fls. 1681/1682 (ID 0c687f1), encerrou-se a instrução processual, sob protestos do reclamante. Foi proferida a sentença de fls. 1685/1692 (ID 8c3f3a5). O Recurso Ordinário interposto pelo autor foi julgado nos termos do r. acórdão de fls. 1762/1768 (ID bd8211c), em que foi declarada a nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos a este juízo de origem para reabertura da instrução e novo julgamento. Na audiência em prosseguimento, conforme ata de fls. 1802/1804 (ID 5729a4c), foram inquiridas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Frustradas todas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg- 20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação da reclamada, apesar de alegar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeita-se, portanto. DA IMPUGNAÇÃO AOS…
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