Processo 0011610-35.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011610-35.2024.5.15.0016 AUTOR: ANDRELUCE DE LARA MARCIANO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485431c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ANDRELUCE DE LARA MARCIANO em face da reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Houve produção de prova em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida. Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir prova contrariando a presunção mencionada. O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do regime geral da previdência, considerando que o limite máximo do regime geral da previdência. Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer a pronúncia de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para declarar prescritos eventuais direitos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 28/06/2019. Decido. A ação foi distribuída em 28/06/2024. A prescrição quinquenal atingiria pretensões anteriores a cinco anos da data da distribuição, ou seja, anteriores a 28/06/2019. Ocorre que a reclamante foi admitida em 04/04/2022, de modo que todo o contrato de trabalho está contido dentro do quinquênio legal. Não há, portanto, prescrição…
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