Processo 0011610-72.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011610-72.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete HABEAS CORPUS: NPU 0011610-72.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: NPU 0003186-55.2023.8.17.5990 AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista IMPETRANTE: Dr. Jethro Ferreira da Silva Júnior (OAB/AL Nº 4.706 e OAB/PE SOB O Nº 631 -A) PACIENTE: SANDRELE BEZERRA DAS CHAGAS RELATORA: Desa. Daisy Maria De Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jethro Ferreira da Silva Júnior (OAB/AL nº 4.706 e OAB/PE nº 631-A) em favor de SANDRELE BEZERRA DAS CHAGAS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, nos autos do processo nº 0003186-55.2023.8.17.5990. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consistente na posse de 04 (quatro) munições de calibre 38, desacompanhadas de arma de fogo. Alega que a conduta imputada é materialmente atípica, à luz do princípio da insignificância e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, destacando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a atipicidade em situações análogas. Afirma, ainda, que a paciente é policial militar, possui bons antecedentes, residência fixa e longa trajetória funcional sem máculas, circunstâncias que evidenciariam a ausência de periculosidade social da conduta. Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal em curso, por manifesta atipicidade do fato, e de forma alternativa, pugna pela nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade e à revelia dos limites da ordem judicial, caracterizando a nulidade da ação penal. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos por prevenção ID 59233104. Passo à análise do pleito liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, aptos a ensejar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção ou à própria submissão indevida ao processo penal. Nos termos do art. 304 do Regimento Interno deste Tribunal, exige-se, para a concessão da medida, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada atipicidade material da conduta atribuída à paciente, consistente na posse de reduzida quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita, em hipóteses específicas, o reconhecimento da atipicidade material em situações semelhantes, tal conclusão demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que não se mostra compatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar em sede de habeas corpus. Com efeito, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a inexistência de materialidade, hipóteses que não se revelam de plano nos autos. Ademais, a aferição da incidência do princípio da insignificância exige exame minucioso de elementos como a ofensividade da…

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