Processo 0011611-05.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011611-05.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011611-05.2025.5.15.0042 AUTOR: PEDRO ARISTOTELES DE ALCANTARA RÉU: VIACAO SAO BENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9192a3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011611-05.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: PEDRO ARISTOTELES DE ALCANTARA    RECLAMADA: VIACAO SAO BENTO LTDA.    Examinados os autos, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   PEDRO ARISTOTELES DE ALCANTARA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIACAO SAO BENTO LTDA., aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 118.896,56. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial. Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles previstos no art. 840 e §§ da CLT, quais sejam, endereçamento, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e pedido. Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, os quais foram satisfatoriamente liquidados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se a preliminar.   MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade (alínea "d" da inicial). A desistência foi homologada e extinto o feito em relação a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Id 95f8ffd – fl. 605).   2. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação trabalhista em 01.08.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 01.08.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 01.08.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.   3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada no período de 18.08.2011 a 13.05.2025, quando foi surpreendido com a dispensa por justa causa, sem que a reclamada especificasse de forma clara e objetiva qual teria sido a suposta conduta faltosa. Requer a reversão da justa causa para dispensa imotivada e o consequente pagamento de verbas rescisórias devidas em tal modalidade de rescisão contratual. Pleiteia, ainda, indenização pelos danos morais decorrentes da dispensa desprovida de respaldo. A reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada e assevera que o reclamante foi dispensado por justo motivo tendo em vista que foi apresentada no compliance da empresa, denúncia da ocorrência de assédios verbais, físicos e gestuais operados pelo reclamante; e que após a instauração de sindicância e comprovação do assédio ocorrido, o autor foi…

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