Processo 0011611-18.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011611-18.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011611-18.2025.5.15.0070 AUTOR: EVANDRO MORENO DE SOUZA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bdb3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0011611-18.2025.5.15.0070 Reclamante (s): EVANDRO MORENO DE SOUZA Reclamado (s): USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL     A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.   I. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.   Impugnada a validade dos cartões de ponto integralmente juntados aos autos, por serem eletrônicos e de fácil manipulação, cumpria à parte autora o ônus da prova para infirmar-lhes a validade (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em audiência as partes fizeram acordo processual em utilizar os depoimentos colhidos nos processo 0011762-13.2025.5.15.0028 (pela parte autora) e 0011849-66.2025.5.15.0028 (pela parte reclamada) como prova emprestada (fls. 289). Ocorre que a prova oral emprestada restou dividida quanto à pretensão, sendo certo que as testemunhas da ré asseveraram que os reclamantes dos respectivos processos registravam corretamente os horários de trabalho, razão pela qual reputo hígidos os cartões de ponto e, não tendo sido apresentado diferenças pelo reclamante, não há que se falar em pagamento de diferença de horas extras. Quanto à alegação de tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT) ao final da jornada, à espera do transporte, entendo que o período em comento não se insere na jornada de trabalho, por não se estar diante de qualquer execução de ordem patronal ou atividade laboral. Nesse sentido: TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Os 30 minutos despendidos pelo reclamante na espera pelo ônibus da empresa após a jornada de trabalho não configuram tempo à disposição do empregador, pois neste ínterim não havia efetiva prestação de serviços, e também porque tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado, sem que isso implique o pagamento desse tempo como…

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