Processo 0011611-96.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011611-96.2025.5.03.0055 AUTOR: RITA DE CASSIA LELIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b34022 proferida nos autos. SENTENÇA RITA DE CASSIA LELIS RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuíza reclamatória trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., em 02.09.2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$ 104.605,28. Junta documentos. A reclamadas apresentaram contestações, contrapõem argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. Na audiência de instrução, foram ouvidos o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da reclamada. Foram ouvidas duas testemunhas a rogo da parte reclamante e uma testemunha a rogo da parte reclamada. A derradeira proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Publicações e intimações com exclusividade. No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do §5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a Secretaria da Vara. Ausência de pedido determinado de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Observo que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em ausência de pedido determinado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Ressalto ainda, que há causa de pedir constante da petição inicial de ID. 0c8a0ba, de tópico denominado “5. INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO”. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Limites da lide. Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição quinquenal. A parte reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal. Acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar a prescrição dos créditos cuja exigibilidade antecede a 14.04.2020 (5 anos do ajuizamento da ação, diminuído de 141 dias, correspondentes ao período da suspensão), considerando a data de ajuizamento da ação, a Lei 14.010/20 e o disposto na Súmula 308, I, do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, ficando o processo extinto com resolução de mérito, em relação aos pedidos correlatos, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro o requerimento de aplicação da prescrição quinquenal, nestes termos. Conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Indenização por danos morais. Multa do art. 477 da CLT. A reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, sustentando que a reclamada…
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