Processo 0011611-97.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011611-97.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011611-97.2025.5.03.0087 RECORRENTE: TAMARA CRISTINA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMARA CRISTINA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 7dacaa3), bem como do recurso apresentado pelo reclamado (ID. 2e50b77), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (IDs. 6740327; 1b2cd70). No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para: I) condenar o reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) atualizáveis pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, vencida a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima que arbitraria em 5.000,00 reparação do dano. Dar provimento parcial ao recurso do reclamado para: I) reduzir os honorários periciais a cargo do reclamado para R$2.200,00; II) determinar que a apuração das parcelas decorrentes da condenação seja limitada ao valor de cada um dos pedidos indicados na inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento. Elevar o valor da condenação para R$9.000,00, com custas processuais no importe de R$180,00, pelo reclamado. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: VALORAÇÃO DA PROVA ORAL E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - CONFISSÃO (recurso da reclamante) - Suscitou a reclamante suposto erro na valoração da prova oral, violação ao princípio da primazia da realidade e desconsideração de confissão da preposta. Sem razão. De plano, verifico tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o peso atribuído pelo Juízo a quo aos elementos de convicção constantes dos autos, matéria afeta ao mérito recursal e que com ele será examinada. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabendo ao magistrado avaliar o acervo probatório em sua totalidade, sem vinculação estrita a uma única modalidade de prova. No caso vertente, as declarações da preposta não configuram confissão de ato ilícito. Tais declarações retratam apenas a regular dinâmica organizacional e o exercício do poder diretivo e fiscalizatório do empregador (art. 2º da CLT). A verificação do nexo causal na doença ocupacional demanda conhecimento estritamente técnico e científico, prevalecendo a conclusão do laudo pericial (art. 195 da CLT) sobre meras percepções testemunhais ou depoimentos fáticos.Nada a prover. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (recurso da reclamante) - Quanto aos temas em destaque, mantenho a sentença por seus próprios jurídicos fundamentos. Acrescento que, analisando os autos, não há evidências, no sentido de que a patologia acometida à reclamante ou um possível agravamento dessa tenha se dado pelas condições laborais, conforme observa-se do laudo pericial de ID. afc22d3. A autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, já que trata-se de matéria de ordem eminentemente técnica. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO ABUSIVO (recurso da reclamante) - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pela reclamante,…

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