Processo 0011612-35.2023.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011612-35.2023.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011612-35.2023.8.27.2706/TO RÉU : MARCELLA DA COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I - Relatório Marcella da Costa Silveira ,   qualificada nos autos, está sendo processada como incursa nas penas do  art. 306, caput , do Código de Trânsito Brasileiro . Auto de prisão em flagrante (evento 01, dos autos de IP nº 0009936-86.2022.8.27.2706). Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 01, página 07, do IP nº 0009936-86.2022.8.27.2706). Relatório final de investigação (evento 29, dos autos de IP nº 0009936-86.2022.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no  dia 21 de abril de 2022 , por volta de 06h30min, na rodovia BR 153, KM 155, nesta cidade e Comarca de AraguaínaTO, a denunciada conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A denúncia foi recebida (evento 06). Resposta à acusação apresentada, sem preliminares (eventos 15). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento (evento 18), a qual ocorreu em  23 de Maio de 2025, às 13h00min . Durante audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação –  PRF Douglas Machado Macedo e  PRF Elisson Joaquim Correia Dias – e as testemunhas arroladas pela defesa - Ana Beatriz Lima Menezes Medeiros e Tarcyes Henkell Carneiro Assunção , bem como   a ré   foi interrogada. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada postularam. (eventos 46). O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar  Marcella pela prática dos crimes descritos no artigo 306,  caput , do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a suspensão do direito de dirigir (evento 46). Igualmente em alegações finais orais, a defesa da ré   Marcella , por intermédio de advogado constituído, requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de penas restritivas de direito em razão da primariedade e dos bons antecedentes da ré (evento 46). Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do  due process of law , sendo observadas à denunciada as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os autos volveram-me conclusos para sentença. Eis no essencial, o relatório. Decido . II – Fundamentação. Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, apurar a responsabilidade criminal da denunciada  Marcella , alhures identificada, pela prática do crime de embriaguez ao volante. O processo não ostenta vícios. As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Presentes as condições…

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