Processo 0011612-81.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011612-81.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011612-81.2025.5.03.0055 AUTOR: ROBSON FERREIRA GOMES RÉU: PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d2da71 proferida nos autos. SENTENÇA ROBSON FERREIRA GOMES ajuíza reclamatória trabalhista em face de PRIMETALS TECHNOLOGIES BRAZIL LTDA, em 02.09.2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$111.338,69. Junta documentos. A reclamadas apresentaram contestações, contrapõem argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha a rogo da parte reclamada. A derradeira proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Publicações e intimações com exclusividade. No que concerne às publicações e intimações com exclusividade, tendo em linha de conta o teor do §5º do artigo 272 do CPC, fica deferido o requerimento formulado neste sentido, deliberação em sintonia com a Súmula n. 427 do TST. Atente-se a Secretaria da Vara. Ausência de interesse processual. Inépcia da inicial. A reclamada alega ausência que o reclamante não demonstra, de forma concreta, irregularidades na apuração salarial, configurando ausência de interesse de agir. Aduz por fim, que a petição inicial é inepta. Sem razão. As alegações da defesa não resultam na ausência de interesse processual da parte, tratando-se de fato jurídico a ser examinado no mérito, em confronto com os demais fatos sustentados pelo autor. Observo, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial. E, ainda, a reclamada apresentou regular defesa, não havendo prejuízo ao seu direito a ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Preliminar rejeitada. Limites da lide. Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Noto, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição quinquenal. A parte reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal. Acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar a prescrição dos créditos cuja exigibilidade antecede a 14.04.2020 (5 anos do ajuizamento da ação, diminuído de 141 dias, correspondentes ao período da suspensão), considerando a data de ajuizamento da ação, a Lei 14.010/20 e o disposto na Súmula 308, I, do TST, e o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, ficando o processo extinto com resolução de mérito, em relação aos pedidos correlatos, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro o requerimento de aplicação da prescrição quinquenal, nestes termos. Salário mínimo profissional do engenheiro. O reclamante alega que a reclamada não observou o piso salarial dos engenheiros, conforme previsto nas leis 4.950-A/66 e…

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