Processo 0011612-82.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011612-82.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0011612-82.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56a26d proferida nos autos. acntm       Vistos etc. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar “inaudita altera parte”, contra ato dito coator praticado pela MM. Juíza da CON1 - PIRACICABA, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012741-38.2025.5.15.0007, consistente em decisão por meio da qual se concedeu tutela provisória de urgência em favor do reclamante, ora litisconsorte, determinando a sua reintegração, com cominação de astreintes, sob o fundamento de que o trabalhador se encontrava inapto no momento da dispensa. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o ato viola seu direito líquido e certo de exercer o poder potestativo de resilição contratual. Argumenta, em apertada síntese, que: (i) no curso de todo o contrato de trabalho não há um único registro de afastamento ou licença médica em razão da patologia alegada; (ii) o atestado médico particular apresentado pelo obreiro foi emitido apenas em 13/10/2025, ou seja, após o recebimento da carta de desligamento, ocorrido em 09/10/2025; (iii) o controle de jornada (espelho de ponto) demonstra que o litisconsorte trabalhou normalmente, sem faltas nem interrupções, até o momento da dispensa, o que esvazia a narrativa do atestado médico particular. Clama, assim, pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. É o relatório. DECIDO. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que concede tutela de urgência encontra respaldo no item II da Súmula nº 414 do TST. Para a concessão de provimento liminar em sede de “writ”, faz-se necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (“fumus boni iuris”) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (“periculum in mora”). Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico a presença de tais requisitos. O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade da dispensa imotivada do trabalhador, contraposta à alegação de que ele se encontrava inapto em razão de grave quadro depressivo (CID 10 F32.2) no momento da dispensa, o que geraria a nulidade do ato demissional. Todavia, o exame acurado da prova pré-constituída revela severas contradições que fragilizam a probabilidade do direito do reclamante na ação principal, evidenciando o acerto das razões expostas pelo ex-empregador, agora impetrante. Primeiro, os documentos apresentados revelam que o contrato de trabalho fluiu regularmente sem que houvesse histórico de licenças médicas, afastamentos previdenciários ou encaminhamentos ao INSS decorrentes de transtornos psíquicos durante a sua vigência. Segundo, a comunicação da dispensa ocorreu em 9/10/2025 (conforme Carta de Desligamento assinada pelo obreiro). O laudo médico emitido pelo profissional médico particular, contudo, foi confeccionado apenas em 13/10/2025. Trata-se, portanto, de documento produzido de forma unilateral e “post facto”, após a ciência inequívoca da extinção do vínculo de emprego. Terceiro, a documentação médica…

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