Processo 0011613-15.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011613-15.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011613-15.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FATIMA RAMOS BARBOZA BEZERRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FÁTIMA RAMOS BARBOZA BEZERRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo por objeto os contratos nº 992000244802 e 992000244078. A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que as taxas contratadas superam significativamente as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. Requer, entre outras providências, a revisão dos encargos, o afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. É o necessário. Decido. Antes do regular prosseguimento do feito, impõe-se a prévia regularização da petição inicial, diante de inconsistências relevantes quanto ao domicílio da parte autora, à competência territorial deste Juízo, à natureza das operações bancárias efetivamente impugnadas e aos parâmetros técnicos utilizados para a formulação da pretensão revisional. Inicialmente, verifica-se que a autora afirma residir na Rua Vinte e Nove A, s/n, Bloco A, apartamento 208, Rio Doce, Olinda/PE, buscando, a partir dessa informação, justificar o ajuizamento da demanda perante este Juízo. Ocorre que o documento apresentado como comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro, FERNANDO JOSÉ RIBEIRO DA COSTA, não sendo possível extrair, apenas desse elemento, a efetiva vinculação da demandante ao endereço indicado na petição inicial. A questão assume especial relevância porque não se trata de ocorrência isolada. Com efeito, tramita perante este Juízo o processo nº 0011044-14.2026.8.17.2990, igualmente ajuizado por FÁTIMA RAMOS BARBOZA BEZERRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., no qual também foram suscitadas questões relacionadas a contratos bancários mantidos entre as mesmas partes, inclusive com referência aos instrumentos nº 992000244078 e 992000244802, ora submetidos à revisão judicial. Naquele feito, este Juízo já identificou inconsistência quanto ao domicílio informado pela demandante, diante da existência de documentação apontando endereço em Caruaru/PE, ao mesmo tempo em que se buscava sustentar residência nesta Comarca mediante documento emitido em nome do mesmo terceiro, Fernando José Ribeiro da Costa. A reiteração da divergência em nova demanda, ajuizada poucos dias depois pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira e envolvendo contratos já referenciados no processo anterior, impede que a questão seja tratada como simples irregularidade formal ou mero lapso documental. Mostra-se indispensável, portanto, que a parte autora esclareça, de maneira objetiva e documentalmente comprovada, onde efetivamente reside, desde quando mantém domicílio nesta Comarca e qual a natureza de sua relação com o titular do documento utilizado como comprovante de endereço, especialmente diante da existência de elemento documental anterior indicativo de residência em município diverso. Também se impõe esclarecimento quanto à relação entre a presente demanda e o processo nº 0011044-14.2026.8.17.2990. Embora as ações…

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