Processo 0011613-32.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011613-32.2025.5.03.0034 AUTOR: ELENILDO ALVES VITORINO RÉU: CONSTRUTORA MOREIRA LOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9749a15 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA/LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO A lei não exige para a determinação do valor da causa e dos pedidos que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. 2.2. VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A fixação do período de prestação de serviços é ponto central para a análise dos pedidos formulados. Na petição inicial, o autor afirmou ter sido admitido em 11 de fevereiro de 2025, com término em 27 de fevereiro de 2025 . Todavia, a prova documental constante nos autos desconstitui integralmente essa narrativa. Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante, verifica-se que no período de 11/02/2025 a 27/02/2025, o obreiro possuía vínculo ativo com a empresa A & C Empreendimentos e Serviços Ltda . Essa prova documental demonstra que o autor laborava para outro empregador na data mencionada na exordial, o que torna impossível a prestação de serviços simultânea à reclamada nas condições descritas. Por outro lado, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o Termo de Quitação, assinados pelo autor, indicam como datas reais de admissão e afastamento o período de 04/09/2025 a 11/09/2025 . Tais documentos guardam harmonia com o registro de empregado e com o contrato de experiência juntado pela defesa . Dito isso, as alegações do autor quanto ao período de fevereiro não resistem ao confronto com o seu próprio histórico profissional documentado. O erro de datas na inicial é evidente e foi ratificado pela prova documental produzida pela ré, que demonstrou a correção do registro funcional. Assim sendo, fixo o período contratual como sendo de 04 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2025, totalizando apenas 8 dias de vínculo empregatício. Esta conclusão impactará diretamente na valoração da prova testemunhal e no arbitramento de eventuais condenações, dada a exiguidade do tempo de exposição aos fatos narrados. 2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício de suas funções, ficava exposto a calor excessivo, poeiras minerais e ruído acima dos limites de tolerância . Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de profissional habilitado. Pois bem, o laudo oficial registrou que o nível de ruído apurado (75,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de 85…
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