Processo 0011613-42.2024.5.18.0004
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011613-42.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS BRANDAO AGRAVADO: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0011613-42.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : ANA PAULA SANTOS BRANDÃO ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA PINTO AGRAVADO : INSTITUTO CEM ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAÚJO RIBEIRO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão que analisou suposto descumprimento de tutela de urgência, a qual determinou o arresto de créditos do Instituto CEM perante o Estado de Goiás, em sede de execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Petição interposto pela Exequente é cabível contra decisão interlocutória que analisou o descumprimento de tutela de urgência em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, proferida em fase de execução, analisou questão incidental relacionada a possível descumprimento de tutela de urgência, sem caráter terminativo. 4. O artigo 893, §1º, da CLT dispõe o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo trabalhista, corroborado pela Súmula nº 214 do TST. 5. A jurisprudência trabalhista admite, excepcionalmente, o agravo de petição contra decisão interlocutória na fase executiva quando esta tiver cunho gravoso ou caráter definitivo, o que não é o caso. 6. A decisão agravada não tem cunho definitivo, pois não tornou sem efeito a tutela de urgência, apenas considerou insuficientes os elementos para reconhecer falha do ente público no cumprimento da ordem judicial ou impor astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível Agravo de Petição contra decisão interlocutória que, em fase de execução, analisa o descumprimento de tutela de urgência, sem caráter definitivo e sem representar obstáculo intransponível à execução". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, arts. 536, 537 e 400; CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ANA PAULA SANTOS BRANDÃO, contra a r. sentença proferida nos autos da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela MM. Juíza Thais Meireles Pereira Villa Verde, que rejeitou a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida no curso da execução. Apenas o Estado de Goiás apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA O Estado de Goiás, em contraminuta (ID 5f684fc), sustenta que "este recurso não deve ser conhecido, por se tratar a decisão agravada de decisão irrecorrível, já que, nos termos da Súmula 214, do C. TST, não é cabível recurso em face de decisão interlocutória". Com razão. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de manifestação da reclamante Ana…
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