Processo 0011613-60.2023.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011613-60.2023.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011613-60.2023.5.15.0004 RECORRENTE: RAUL NOGUEIRA BOTELHO NOCCIOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL NOGUEIRA BOTELHO NOCCIOLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ca0c3 proferida nos autos. ROT 0011613-60.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAUL NOGUEIRA BOTELHO NOCCIOLI MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) Recorrido:   Advogado(s):   SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BRUNA MAIA LEDO (SP309431) LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (SP333828) RECURSO DE: RAUL NOGUEIRA BOTELHO NOCCIOLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 227ce5e; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 9e67b21). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.  Regular a representação processual (Id's 1f57a11 e 0bc06f0). Dispensado o preparo (Id's 4b06b8c e 99bb54d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Depreende-se do v. acórdão, a respeito da jornada de trabalho, que a sua definição teve lastro na prova oral, a saber nas declarações das testemunhas das partes, bem como que o indeferimento da questão formulada em audiência e referente ao alegado acionamento do trabalhador fora desses horários pelos clientes (Id 5077242) não implicou em nenhum prejuízo processual, haja vista que já encontrava-se esclarecida a controvérsia atinente aos horários praticados, de modo que a eventual resposta à pergunta indeferida não contribuiria para a solução da causa. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A jornada fixada na sentença considerou os horários de trabalho informados pelas testemunhas, não havendo que se falar em horas extras por inobservância do intervalo interjornada e intrajornada. 8. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza sobreaviso, conforme Súmula 428, I, do TST. (...) 1. Cerceamento de defesa.  Argui o reclamante nulidade por cerceamento de defesa sob o argumento de que o indeferimento de perguntas a testemunha inviabilizou a comprovação dos horários efetivamente laborados e labor em sobreaviso.  Sem razão.  Olvidou-se o reclamante que as nulidades, nos domínios do processo do trabalho ocorrem quando há patente prejuízo (de cunho processual) aos litigantes, a teor do artigo 794, da CLT, o que não se verificou no caso em tela.  Isso porque o reclamante teve apenas uma pergunta indeferida, que não comprometeu o conjunto probatório, cujas questões referentes a jornada de trabalho restaram esclarecidas. (...) 4. Intervalo interjornada e Intervalo intrajornada (...)  O MM. Juiz de origem, sopesando o conjunto probatório, fixou a jornada do reclamante como sendo 'de segunda a sexta das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada'.  E a jornada fixada não merece reparos já que considerou os horários de trabalho informados tanto pela testemunha obreira quanto da testemunha da reclamada.…

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