Processo 0011614-40.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011614-40.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011614-40.2025.5.03.0091 AUTOR: AMILTON PAULISTA NEVES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12c91d proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG Processo n° 0011614-40.2025.5.03.0091 Reclamante: AMILTON PAULISTA NEVES Reclamada: VALE S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AMILTON PAULISTA NEVES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A., reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido em 01/08/2007 para exercer a função de técnico de mina e geologia; faz jus a horas extras, repouso semanal remunerado, adicional por desvio de função e danos morais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 771.000,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 317/373, com documentos e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 1146/1147. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 1183/1192. Laudo pericial oficial, fls. 1205/1230, com esclarecimentos, fls. 1298 e 1400/1402. Audiência de instrução, fls. 1427/1429. Colhido o depoimento do reclamante. Foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela reclamada. Memoriais apresentados pelo autos sob fls. 1436/1438. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Registro que, ao contrário do sustentado pela reclamada, a inicial narra, ainda que de forma sucinta, os fatos que conduzem aos pedidos formulados. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República. No caso, apresente demanda foi ajuizada em…

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