Processo 0011614-51.2025.5.15.0044

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011614-51.2025.5.15.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - São José do Rio Preto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATSum 0011614-51.2025.5.15.0044 AUTOR: DAVI LUCAS ALVES RÉU: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.   Processo nº 0011614-51.2025.5.15.0044 Autor: DAVI LUCAS ALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): MARCIO PEREIRA CAVALCANTE, CNPJ: 35.176.583/0001-90   EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) ADRIANA FONSECA PERIN, Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011614-51.2025.5.15.0044 , entre partes:  AUTOR: DAVI LUCAS ALVES, autor, e RÉU: MARCIO PEREIRA CAVALCANTE  réu, estando  o réu/ré  em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas,  a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância abaixo, tudo conforme decisão de seguinte teor:    DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante sob Id c2770d6. A parte reclamada é revel. Conforme o exposto, homologo o cálculo apresentado pelo RECLAMANTE sob Id c2770d6. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/06/2026. - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$500,00 em 17/10/2025, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 6 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 41,39%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Estando a parte reclamada MARCIO PEREIRA CAVALCANTE em lugar incerto e não sabido, cite-se ela para os fins do art. 880 da CLT, através de EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo…

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