Processo 0011614-52.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011614-52.2025.5.03.0087 AUTOR: CRISTINA SOUZA CUNHA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27feaf proferida nos autos. Aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por CRISTINA SOUZA CUNHA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório CRISTINA SOUZA CUNHA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 20/10/2025, a presente ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 62.480,40 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). A petição inicial foi emendada às fls. 230/231. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 333/372), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. A reclamante apresentou réplica (fls. 596/599). Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento da reclamante e, em seguida, ouvidas três testemunhas (ata, fls. 624/627). Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 18/07/2023, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 20/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que a objeção manifestada pela parte foi genérica, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados…
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