Processo 0011614-52.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011614-52.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR MSCiv 0011614-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ALIDA CORNERA BALTZER TRAVERTINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c11470 proferida nos autos. fgnsc210526     1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALIDA CORNERA BALTZER TRAVERTINO em face de ato praticado pelo Juízo da Divisão de Execução de Piracicaba (EXE2), nos autos da execução trabalhista nº 0011932-07.2015.5.15.0134. A impetrante, pessoa idosa de 73 anos e portadora de neoplasia maligna (carcinoma ductal invasivo), insurge-se contra o bloqueio judicial de R$ 28.536,86 e a determinação de penhora mensal de 30% sobre seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), alegando que tais verbas são impenhoráveis por natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e por constituírem reserva de emergência inferior a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. A impetrante sustenta que a autoridade coatora incorreu em erro fático, julgamento extra petita e omissão, ao afirmar que não haveria comprovação da natureza das verbas — ignorando documentos oficiais juntados aos autos — e ao deferir a liberação de apenas 30% do valor constrito, sem apreciar o pedido de liberação integral fundamentado na impenhorabilidade absoluta. Além disso, aponta que o juízo deu prosseguimento à execução, determinando a expedição de alvará antes mesmo de julgar embargos de declaração pendentes, os quais possuem efeito interruptivo. Quanto aos pedidos, a impetrante requer, liminarmente: (a) a suspensão imediata do desconto mensal de 30% sobre seus benefícios previdenciários, com expedição de ofício ao INSS; (b) o desbloqueio imediato da integralidade dos valores constritos (R$ 28.536,86); (c) a sustação de qualquer transferência desses valores à parte exequente; e (d) a abstenção de novos atos executórios sobre tais verbas até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar todas as medidas pleiteadas, declarando a impenhorabilidade absoluta dos valores e determinando a devolução integral das quantias constritas, assegurando, assim, a continuidade de seu tratamento oncológico e sua subsistência básica. O mandado de segurança impetrado é cabível, em razão da inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. A parte Impetrante está regularmente representada, por procuração com poderes específicos, nos termos da OJ 151 da SDI-2, (ID. 174e212), apresentada após regular intimação para tanto.   2 – DA LIMINAR   Vejamos. A saber, a decisão tida por ato coator: “DESPACHO Trata-se de pedido de liberação de parte do valor bloqueado nos autos, formulado pela executada ALIDA CORNERA BALTZER TRAVERTINO. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre valores de propriedade da referida executada. A despeito da falta de comprovação da percepção de benefício de pensão por morte e aposentadoria, restou demonstrado pela executada ser pessoa idosa e portadora de doença grave, o que, por si só, já justifica uma análise mais detida quanto à sua subsistência e necessidades básicas.…

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