Processo 0011614-72.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011614-72.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011614-72.2025.4.05.8302 RECORRENTE: PATRICIA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOR ARTICULAR. DOR LOMBAR BAIXA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS IRRELEVANTES NA AUSÊNCIA DO REQUISITO MÉDICO. SÚMULA 77 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa. O recorrente sustenta ser portador de patologias incapacitantes, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 dias. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência do segurado. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de dor articular, classificada sob o CID M25.5, e dor lombar baixa, classificada sob o CID M54.5, sem incapacidade laborativa atual. O laudo pericial consignou ausência de perda funcional articular, hipotrofias, contraturas musculares e sinais de radiculopatia cervical ou lombar, além da inexistência de sinais de agravamento da doença no momento do exame. O expert concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral no momento da perícia. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica adequada, tendo sido elaborado por profissional habilitado e imparcial, inexistindo elementos nos autos aptos a infirmar suas conclusões. Em hipóteses de divergência entre documentos médicos particulares e o laudo do perito judicial, deve prevalecer este último quando elaborado com observância dos critérios técnico-científicos e da imparcialidade inerente ao auxiliar do Juízo. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, torna-se irrelevante a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme orientação consolidada na Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. Não preenchido o requisito da incapacidade, mostra-se indevida a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011614-72.2025.4.05.8302 RECORRENTE: PATRICIA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE:…

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