Processo 0011614-74.2026.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011614-74.2026.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011614-74.2026.5.15.0122 AUTOR: MILENA PEREIRA SIQUEIRA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f769eee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por MILENA PEREIRA SIQUEIRA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. A reclamante relata que foi admitida pela primeira reclamada em 02 de março de 2026, mediante contrato de trabalho temporário, para prestar serviços em benefício da segunda reclamada na função de Auxiliar de Logística – Representante de Envios, percebendo salário mensal de R$ 2.025,00. Afirma que, em 09 de março de 2026, confirmou seu estado gravídico e que, diante de dores, mal-estar e episódios de sangramento decorrentes do esforço físico exigido em suas funções, pleiteou sua realocação para atividade compatível, o que teria sido negado pelas reclamadas. Informa que, em razão da omissão patronal e de alegado direcionamento de seu superior hierárquico, acabou formalizando pedido de demissão, de próprio punho, em 23 de março de 2026. Sustenta a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento e argumenta possuir direito à estabilidade provisória da gestante, inclusive na modalidade de contrato temporário, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Repercussão Geral. Sob a alegação de impossibilidade emocional de retornar ao ambiente laboral das reclamadas, aduz que não pretende a reintegração ao emprego, requerendo diretamente a conversão do período estabilitário em indenização substitutiva integral. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a condenação imediata das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos correspondentes ao período de estabilidade (da data do afastamento até cinco meses após o parto), ou, sucessivamente, o depósito judicial dos valores mensais, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgênciat. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência no processo do trabalho encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal exige a concorrência de dois requisitos fundamentais para o deferimento da medida liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, em que pese o relevante estado gravídico da reclamante e a proteção constitucional conferida à maternidade e ao nascituro (artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, em caráter de antecipação de tutela, não se encontram integralmente preenchidos. Da Necessidade de Dilação Probatória e Ausência de Probabilidade do Direito A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão por ela formulado de próprio punho em 23 de março de 2026, sob o argumento de que sua manifestação de vontade foi eivada de vício de consentimento (coação ou induzimento fraudulento pela…

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