Processo 0011614-85.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011614-85.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0011614-85.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PEIXOTO SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante  da  decisão de ID eafd120   "Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem como parte impetrante PEDRO HENRIQUE PEIXOTO SILVA, em face de ato praticado pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, apontado como autoridade coatora, no curso da reclamação trabalhista nº 0011698-73.2025.5.03.0145, indicando como litisconsorte passivo necessário MONTES CLAROS ESPORTES CLUBE LTDA - ME. A parte impetrante relata que ajuizou reclamação trabalhista na qual discute acidente de trabalho, lesão, eventual incapacidade laborativa, estabilidade provisória e indenizações correlatas, tendo o juízo de origem reconhecido a imprescindibilidade da prova pericial médica para apuração dos fatos controvertidos. Sustenta que, após deferida a referida prova por carta precatória na cidade de Porto Seguro/BA, local em que atualmente reside e trabalha, sobreveio decisão posterior que revogou tal determinação e fixou a realização do exame na cidade de Montes Claros/MG, sob o fundamento de territorialidade da prova e conveniência para apuração do nexo causal. Afirma que, mesmo após a apresentação de sucessivos pedidos de reconsideração, nos quais demonstrou sua hipossuficiência econômica, a incompatibilidade do deslocamento com seu contrato de trabalho vigente e a inexistência de prejuízo ao contraditório, a autoridade impugnada manteve a determinação, reiterando a obrigatoriedade de comparecimento à perícia na localidade originária, sob pena de preclusão da prova técnica. Alega que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto, embora reconheça a essencialidade da prova pericial, impõe condição que, na prática, inviabiliza sua produção, convertendo o meio de prova em obstáculo ao exercício do direito de defesa. Sustenta, nesse contexto, afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso efetivo à justiça. Argumenta, ainda, que a revogação da decisão anterior que havia autorizado a expedição de carta precatória, ocorreu sem fundamentação idônea e em descompasso com a realidade fática comprovada nos autos, agravando indevidamente sua situação processual. Aduz que a exigência de realização da perícia em Montes Claros revela-se desproporcional e irrazoável, ao transferir ao trabalhador hipossuficiente ônus excessivo e incompatível com suas condições econômicas e profissionais, ao passo que privilegia a conveniência da parte reclamada. Defende que a utilização de carta precatória constitui instrumento ordinário de cooperação judiciária, não implicando violação ao princípio do juiz natural, tampouco prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte adversa poderá participar plenamente da produção da prova técnica. Sustenta, igualmente, a inadequação do fundamento de territorialidade da prova, ao argumento de que, tratando-se de perícia médica, seu objeto principal é o exame clínico do trabalhador, não havendo necessidade de realização no local da prestação de serviços. Aponta, por fim, a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela ilegalidade do ato judicial, e no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados