Processo 0011614-90.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011614-90.2025.5.15.0128 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RÉU: R PIGATTO SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790325a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) R PIGATTO SERVICOS e (2) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO SAO ROQUE, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro e o pagamento de verbas rescisórias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 110.672,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Vínculo de emprego anterior ao registro Alega o autor que iniciou a prestação de serviços em 20/08/2021, mas que a reclamada somente o registrou em 01/06/2023, razão pela qual pretende o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro. O reconhecimento de vínculo de emprego pressupõe a prestação de serviços onerosa, com pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT). A reclamada nega o pedido. A testemunha do autor, Sr. Evanildo, afirmou que trabalhou como vigilante para a 1ª ré, de 2020 a 2025, sempre no Condomínio São Roque; que o autor começou quando o depoente já estava no local há cerca de 2 anos ou 2 anos e meio; que, no início, o depoente era o único que fazia escala 12x36, sendo que o reclamante revezava com outra pessoa, trabalhando 3 vezes por semana; que, inicialmente, o depoente foi contratado pelo Sr. Luiz Carlos de Souza, mas os pagamentos eram feitos pela R Pigatto (1ª ré); que acredita que o Sr. Luiz Carlos era sócio da 1ª reclamada; que foram registrados em junho/2023; que, antes do registro, a chefia era a mesma (Luis Carlos e Pigatto); que, depois do registro, trabalharam em 12x36, em dias diferentes. Pois bem. Em que pese a negativa da defesa, a testemunha Evanildo foi convincente ao declarar que, desde o início do período alegado, o autor trabalhou para a 1ª ré, cumprindo escala (três vezes por semana). Assim, reputo preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, reconhecendo o vínculo anterior ao registro, no período de 20/08/2021 a 31/05/2023, condenando a ré a pagar ao autor: aviso prévio indenizado proporcional (3 dias, conforme Lei nº 12.506/11); férias vencidas em dobro do período 2021/2022 mais o…
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