Processo 0011615-23.2026.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011615-23.2026.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011615-23.2026.5.03.0048 AUTOR: DANIEL BORGES DOS SANTOS RÉU: MILPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b8909 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O autor requereu, em sede de tutela de urgência, a nulidade da sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, alegando ter sido dispensado ilegalmente pela reclamada, já que incapacitado para o labor.  Segundo dispõe o artigo 300, “caput”, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  No presente caso, há comprovação da dispensa imotivada em 17.04.2026 ( ID. 0cb73f2 ), porém não restou comprovado o nexo causal entre a patologia do reclamante e suas atividades laborais. Apesar de o documento médico particular atestar que há limitação para as atividades do dia a dia ( ID.  9610026 ), não há sequer indícios de que a causa da incapacidade esteja relacionada com o trabalho do autor. Ademais, não existe nos autos negativa do INSS em face de requerimento de auxílio doença acidentário. Portanto, remanesce dúvidas acerca da real condição de saúde do obreiro. Dessa forma, entendo que o reclamante não demonstrou, suficientemente, a incapacidade para o trabalho na data da dispensa ou no curso do aviso prévio. Ademais, não há sequer indícios de que o autor tenha sido dispensado de forma discriminatória.  Logo, a documentação constante dos autos é insuficiente para o deferimento da medida requerida, sendo certo que a comprovação das alegações demanda dilação probatória.  Indefiro, pois, a antecipação da tutela requerida. Considerando a necessidade de adequação da pauta em decorrência do grande volume de processos que tramitam nesta Vara do Trabalho (aproximadamente 3.000 novos processos no ano passado); cancelo a audiência presencial automaticamente marcada e designo audiência INICIAL por videoconferência para o dia 24/08/2026 às 08h50. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital (Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT). Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. A audiência INICIAL ocorrerá por videoconferência na plataforma digital ZOOM VIDEO COMMUNICATIONS. Assim, partes e advogados poderão participar por vídeo - mas, caso qualquer destes não queira ou não tenha condições de acesso, poderá comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho de Araxá, para participar da audiência. Para a participação de forma virtual, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1) As partes e seus advogados deverão baixar o aplicativo ZOOM para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Para acesso à sala virtual de audiência, as partes e seus procuradores deverão digitar o número abaixo no campo de reunião do aplicativo, no dia e hora designados para a audiência: NÚMERO DA SALA: 343 661 2234 ou LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.araxa     3) Os advogados deverão ingressar na sala virtual de audiências, bem como…

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