Processo 0011615-37.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011615-37.2025.5.03.0087 AUTOR: DENER JORGE VIEIRA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a2a64 proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de junho de 2026, às 13h56, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por DENER JORGE VIEIRA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório DENER JORGE VIEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 20/10/2025, a presente ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 162.443,50 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 444/486), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 998/1007). Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento do reclamante e, em seguida, ouvida uma testemunha (ata, fls. 1008/1010). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a período de 08/06/1994 a 13/03/2024, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, sofrendo, a partir de 11/11/2017, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 20/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Da impugnação de documentos. Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnarem genericamente os documentos, limitaram-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da…
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