Processo 0011615-61.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011615-61.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011615-61.2025.5.03.0079 AUTOR: KELLY DA SILVA DANIEL RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b6eae9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO KELLY DA SILVA DANIEL ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA) e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.858,01. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de insalubridade/periculosidade e de prova oral, esta consistente nos depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial – ausência de conclusão lógica do pedido de reversão da dispensa por justa causa A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reversão da justa causa, sustentando que a reclamante não esclareceu se pretende a conversão da dispensa em rescisão indireta ou em dispensa sem justa causa. Afirma que há contradição entre a causa de pedir, que aponta faltas patronais aptas a ensejar rescisão indireta, e a conclusão da inicial e o rol de pedidos, que indicam a reversão para dispensa sem justa causa. Alega que essa inconsistência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, III, e 485, I, do CPC. Embora a redação da inicial não seja tecnicamente precisa, a pretensão deduzida pela reclamante é suficientemente compreensível, permitindo à reclamada exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou contestação específica acerca do pedido. Rejeito.   Inépcia da inicial – ausência de delimitação/quantificação do valor do adicional de periculosidade no rol de pedidos A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de periculosidade, alegando que a reclamante não delimitou nem quantificou adequadamente o respectivo valor no rol de pedidos. Sustenta que a inicial atribui ao adicional de periculosidade o mesmo valor estimado para o adicional de insalubridade em grau máximo, sem esclarecer a qual parcela corresponde a quantificação apresentada, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da inépcia do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Embora a quantificação do pedido de adicional de periculosidade possa não ostentar a melhor técnica, a pretensão deduzida é certa e determinada, permitindo a perfeita compreensão do objeto da demanda e o exercício do contraditório pela…

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