Processo 0011615-81.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011615-81.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0011615-81.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : MARIA DA CONCEICAO MARTINS ALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DATA-BASE DE 2019. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, relativos ao pagamento dos retroativos da data-base de 2019. Os recorrentes sustentam que a documentação juntada aos autos comprova a quitação administrativa da obrigação e requerem o reconhecimento do pagamento integral dos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de pagamento administrativo dos valores retroativos, formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, configura rediscussão do mérito em afronta à coisa julgada; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelos recorrentes são suficientes para comprovar a quitação da obrigação e autorizar a compensação dos valores na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial autoriza expressamente a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, de modo que a alegação de pagamento constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença e não implica rediscussão da condenação nem violação à coisa julgada. 4. As fichas financeiras, isoladamente ou em conjunto com memorandos e ofícios administrativos, não demonstram de forma individualizada e inequívoca que os valores lançados sob a rubrica "Diferença de Reajuste" correspondem ao pagamento dos retroativos da data-base de 2019 devidos à exequente. 5. Os memorandos e ofícios administrativos apenas evidenciam a sistemática adotada pela Administração para implementação dos pagamentos, sem comprovar a efetiva quitação da obrigação objeto da execução. 6. Compete aos executados comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, impondo-se a manutenção da rejeição da impugnação e da homologação dos cálculos da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de pagamento administrativo, quando expressamente ressalvada no título executivo para fins de compensação, pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença sem afronta à coisa julgada. 2. A compensação de valores pagos administrativamente exige prova individualizada e inequívoca de que os pagamentos correspondem à obrigação executada. 3. Incumbe ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº…

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