Processo 0011615-83.2026.5.15.0114
TRT15 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS PetCiv 0011615-83.2026.5.15.0114 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVEIRA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c672e5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO 1 - Ciência desde logo ao MPT em razão da matéria debatida. 2 - Vistos, etc. Para concessão de tutela de urgência, prevê o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analiso. Há discussão a respeito da validade da eleição convocada em 11/2025 e realizada em 01/2026. O reclamante ajuíza a presente ação em 07/2026, o que enfraquece a tese de urgência. Ademais, segundo narra, pretende a tutela para evitar a posse em janeiro/2027. Porém, o Juízo, diante da matéria e das questões envolvidas, incluiu o feito em pauta para 09/2026, possibilitando o contraditório, manifestação do MPT e posterior análise de eventual liminar ainda em 2026, o que evitaria o suposto dano alegado pelo reclamante. Assim, não vejo urgência suficiente para, antes de ouvir a reclamada, suspender desde logo a eleição realizada. Assim sendo, sem oitiva da parte contrária e contraditório, não há como, em cognição sumária, deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, pois, para tanto, o Juízo entende que precisa de mais elementos fáticos e jurídicos. Por ora, sem prejuízo da análise após a contestação, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 3 - Designo audiência INICIAL por videoconferência para o dia 28/09/2026 12:00 horas. A audiência será realizada por meio da plataforma ZOOM, disponível para smartphone e computador. O acesso à audiência TELEPRESENCIAL deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=a0xHRUJFNFZIMHhRSDltb0F3QllLZz09 ID da reunião: 862 6268 5477 Senha de acesso: 885321 A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento injustificado na audiência implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada do reclamante implicará arquivamento. Por se tratar de audiência inicial, ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. Atentem-se que, para além da estrutura dos escritórios de advocacia, a estrutura da sala de audiência está disponível àqueles que não possuam estrutura física ou de conexão para a realização da audiência telepresencial, devendo a parte aproveitar de tal faculdade pois não haverá aceite de pedido de redesignação por motivo de ausência de conexão diante de tal possibilidade facultada às partes. Endereço: AVENIDA JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, 422, 9º andar - NOVA CAMPINAS - CAMPINAS/SP - CEP: 13.092-123. A tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital será apreciada em audiência. Intime-se, sendo o Sindicato por OFICIAL DE JUSTIÇA. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto TOL Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVEIRA
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