Processo 0011615-90.2025.5.03.0134
TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AIRO 0011615-90.2025.5.03.0134 AGRAVANTE: EMPLOYER RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARA RUBIA COSTA ROMANO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0011615-90.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela 2ª ré, para conhecer o recurso ordinário aviado; acolheu a preliminar de não conhecimento da matéria contida no apelo da autora quanto à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização substitutiva; deixou de conhecer do recurso da reclamante também quanto à justiça gratuita, por falta de interesse recursal; no mais, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes (IDs 8f1a10e, 7ebc488 e a70287d), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos, mantendo a r. sentença (IDs cfddccf e ef11aab), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RÉ. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DECRETADA - A 2ª reclamada sustenta que a decisão que decretou a deserção de seu recurso ordinário deve ser reformada, alegando que a Súmula 128, III, do TST deve ser aplicada em casos de condenação subsidiária, permitindo o aproveitamento do preparo recursal feito pela devedora principal, desde que esta não pleiteie sua exclusão da lide. Alega que o fato do depósito recursal da 1ª reclamada não atingir o valor total da condenação não impede que a agravante utilize o preparo já recolhido, pois foi respeitado o teto estabelecido pelo Ato SEGJUD.GP nº 391/2025. Examino. O Juízo de origem deixou de conhecer do recurso ordinário da 2ª reclamada sob os seguintes fundamentos (ID. b05ef37): Quanto ao Recurso Ordinário da devedora subsidiária #id::a70287d O depósito recursal efetivado pela reclamada EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A não atinge o total da condenação, conforme despacho #id:.a9d01f4 E ainda: a sentença #idcfddccf: estabelece condenação subsidiária do segundo reclamado, não se aplicando no caso, o inciso terceiro da Súmula 128/TST. Todavia, o entendimento não merece prevalecer. Dispõe o item III da Súmula nº 128 do TST que "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Embora o verbete mencione expressamente a condenação solidária, a jurisprudência trabalhista tem aplicado o mesmo entendimento às hipóteses de responsabilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.