Processo 0011616-21.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011616-21.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011616-21.2024.8.16.0030   Processo:   0011616-21.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$331.216,94 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA I – Relatório. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de reparação de danos materiais em face de IRMÃOS MUFFATO S.A., alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel com seu segurado, tendo como objeto veículo que foi furtado nas dependências do estacionamento do estabelecimento réu, enquanto o condutor realizava compras no local. Afirmou que, após o sinistro, o segurado comunicou o ocorrido às autoridades e, nos termos da apólice, foi devidamente indenizado pela seguradora, a qual, em razão do pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado para buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Sustentou que o furto ocorreu em razão de falha na prestação do serviço, uma vez que o estabelecimento réu não adotou as medidas necessárias de segurança e vigilância em seu estacionamento, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 331.216,94, correspondente ao valor indenizado, acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.18. Proferida decisão inicial, evento 18.1. A parte requerida foi citada, evento 34.1. A tentativa de conciliação restou infrutífera, evento 40.1. A parte requerida, IRMÃOS MUFFATO S.A., apresentou contestação no mov. 41.1, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de regresso, ao argumento de que não há sub-rogação no caso, uma vez que o pagamento realizado pela seguradora decorre de obrigação própria assumida no contrato de seguro, caracterizado como contrato de risco, inexistindo, assim, direito de ressarcimento contra terceiros. Sustentou, ainda em sede preliminar, a impossibilidade de exibição das imagens do circuito interno de segurança, sob o fundamento de que tais registros são armazenados por curto período e já teriam sido automaticamente apagados, não podendo ser exigida a produção de prova impossível. No mérito, alegou a ausência de comprovação de que o furto tenha ocorrido nas dependências de seu estacionamento, afirmando que os documentos apresentados pela autora, como boletim de ocorrência e comprovantes de compra, constituem provas unilaterais e insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Defendeu, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que o estacionamento é gratuito, aberto e sem controle de acesso ou vigilância, não gerando expectativa de segurança aos usuários, de modo que não há dever de guarda apto a ensejar responsabilização. Impugnou, também, o valor pleiteado a título de danos materiais, afirmando que eventual indenização deve se limitar ao valor de mercado do veículo (tabela FIPE), não podendo ser transferida à requerida a obrigação contratual…

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