Processo 0011616-22.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0011616-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - RIBEIRÃO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be2f5f proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por LOJAS RENNER S.A. em face de ato da Exma. Dra. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA, consistente na decisão prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010979-64.2026.5.15.0067, movida por Ariele Cardeal Zorzo. A decisão impugnada deferiu tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando à impetrante o restabelecimento do pagamento mensal de salários no valor de R$ 2.115,00, no prazo de dez dias a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 por mês, em benefício da reclamante. O pedido de reconsideração formulado pela ora impetrante foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que ratificou os termos da decisão originária. Sustenta a impetrante, em síntese: (i) violação ao princípio da congruência, por entender que a tutela antecipada concedida desbordou dos limites do pedido liminar formulado no item 9 da petição inicial trabalhista, restrito à regularização de recolhimentos previdenciários junto ao eSocial, GFIP e CNIS; (ii) inexistência de limbo jurídico-previdenciário, ante a ausência de alta médica e de recusa patronal ao retorno da empregada; (iii) impossibilidade de imputação de responsabilidade salarial à empresa diante de negativa do benefício previdenciário por falta de carência, requisito personalíssimo da segurada; (iv) incompatibilidade do comando judicial com a situação de reclusão da reclamante, conforme consignado em comunicação de decisão do INSS (ID b1b5f07); (v) violação ao art. 300, §3º, do CPC, em razão da natureza alimentar e satisfativa do provimento; e (vi) desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das decisões atacadas, com a cessação da obrigação de pagamento de salários e da incidência da multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a redução da astreinte. No mérito, postula a concessão da segurança para confirmar a liminar até o trânsito em julgado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE A decisão atacada consubstancia tutela antecipada concedida antes da sentença, em fase de conhecimento, no bojo de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo. Tratando-se de decisão interlocutória, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Incide, na espécie, o entendimento consolidado no inciso II da Súmula 414 do TST, segundo o qual cabe mandado de segurança contra decisão que concede tutela provisória antes da sentença, em face da inexistência de recurso próprio. Quanto à tempestividade, o ato coator originário foi prolatado em 29/04/2026, e a ratificação por ocasião do juízo de reconsideração ocorreu em 13/05/2026. O mandado de segurança foi protocolado em 15/05/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Presentes a legitimidade ativa da impetrante, a correta indicação da autoridade coatora e a identificação da litisconsorte passiva necessária, bem como a prova documental pré-constituída, encontram-se atendidos os…
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